O cancelamento de um plano pode acontecer a qualquer momento, até para quem está em tratamento. As regras, porém, não são as mesmas para todos os contratos, e a jurisprudência mudou para proteger o consumidor

Quando o convênio some do sistema do hospital

A sessão de quimioterapia estava marcada para segunda-feira. No fim da semana anterior, o paciente chegou ao hospital e descobriu que o convênio não constava mais no sistema. O contrato coletivo da empresa havia sido cancelado pela operadora. Sem aviso útil, sem explicação razoável, o tratamento simplesmente deixou de existir para aquela pessoa.

Cenários assim não são raros. Eles também atingem o pequeno empresário que, da noite para o dia, recebe a comunicação de que o plano oferecido aos funcionários será encerrado, deixando sua equipe sem assistência.

Este artigo trata exatamente desse tema: a rescisão unilateral do plano de saúde, ou seja, o cancelamento decidido pela operadora sem acordo com o contratante. A boa notícia é que a lei e a jurisprudência oferecem proteções importantes, mas elas dependem do tipo de contrato e da situação concreta.

O que é a rescisão unilateral?

É o encerramento do contrato pela vontade de apenas uma das partes, a operadora. Nos planos de saúde, a pergunta central é sempre: ela pode fazer isso? A resposta não é única, porque o tratamento jurídico muda conforme o contrato seja individual, familiar ou coletivo, conforme o tamanho do grupo e, principalmente, conforme exista beneficiário em tratamento no momento do cancelamento.

Planos individuais e familiares: a lei proíbe o cancelamento

Para quem tem plano individual ou familiar, a proteção é forte. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei, como a inadimplência comprovada, e mesmo assim com notificação do consumidor dentro do prazo legal.

Na prática, a operadora não pode cancelar um plano individual ou familiar por vontade própria. Quem recebe esse tipo de comunicação tem fundamento jurídico sólido para contestar e, em geral, a justiça determina a manutenção do contrato.

Planos coletivos: as regras da ANS

Nos contratos coletivos, o cenário é outro. A regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regula as operadoras, admite a rescisão do contrato coletivo pela operadora após o prazo mínimo de vigência de doze meses, com comunicação prévia de pelo menos sessenta dias.

Mas o cumprimento formal desses prazos, por si só, não basta. É exatamente nesse ponto que a jurisprudência mais recente mudou o jogo.

A virada de 2026: Tema 1.047 do STJ

Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal responsável por uniformizar a interpretação das leis federais, fixou uma tese vinculante para todo o país, aplicável a todos os juízes, sob o chamado Tema 1.047.

O entendimento é o seguinte: a rescisão unilateral, pela operadora, de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

Motivação idônea significa um motivo real, sério e comprovado. Não basta invocar uma cláusula genérica ou alegar que o contrato é deficitário. A operadora precisa demonstrar concretamente a razão do encerramento. Nos pequenos grupos, o STJ reconheceu que os beneficiários têm vulnerabilidade e reduzido poder de negociação, o que exige proteção especial.

Pequenos grupos familiares: o chamado “falso coletivo”

Há uma situação ainda mais delicada: contratos formalmente coletivos que, na prática, reúnem poucos beneficiários da mesma família, às vezes três, quatro ou cinco pessoas, como um empresário individual e seus familiares.

Os tribunais de São Paulo, e em parte o próprio STJ, tratam esses casos como “falso coletivo”. A conclusão é que o prazo de comunicação e a cláusula contratual não legitimam o cancelamento sem justificativa, pois a proteção destinada aos planos individuais e familiares deve ser aplicada por analogia. Em diversos julgados, a justiça determinou a manutenção do contrato e declarou nula a cláusula que permitia o cancelamento imotivado.

Tratamento em curso: o Tema 1.082 do STJ

Mesmo quando a rescisão do contrato coletivo é considerada regular, existe uma proteção adicional, e é a mais importante para quem está em tratamento.

Pelo Tema 1.082 do STJ, a operadora deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento médico que assegure sua sobrevivência ou sua integridade física, até a efetiva alta, desde que o titular continue pagando integralmente a mensalidade.

Isso significa que, diante de um cancelamento, quem está em tratamento oncológico, em terapia contínua, com transtorno do espectro autista em acompanhamento multidisciplinar ou em qualquer condição que exija cuidados médicos permanentes não pode ficar desamparado de um dia para o outro. A interrupção abrupta do tratamento pode agravar o quadro, e é exatamente isso que a jurisprudência busca evitar.

O direito a uma alternativa: ninguém fica sem assistência

Mesmo nos casos em que o encerramento do plano coletivo é aceito, o consumidor não pode simplesmente ser abandonado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que os beneficiários tenham uma alternativa para manter a assistência à saúde.

Nesse sentido, a Resolução CONSU nº 19, da ANS, prevê que, no cancelamento do plano coletivo, deve ser disponibilizada ao beneficiário a migração para um plano individual ou familiar sem novas carências. Quem já cumpriu os prazos de carência não pode ser obrigado a recomeçar a contagem em uma nova contratação, o que, na prática, inviabilizaria o acesso imediato ao tratamento.

O que fazer diante do cancelamento

Para o beneficiário, pessoa física:

Para o empresário, pessoa jurídica:

Atenção: nem todo cancelamento é abusivo

É importante apresentar o outro lado. A rescisão unilateral de plano coletivo não é, em si, proibida. Quando a operadora demonstra motivação idônea, como o encerramento das atividades da empresa contratante ou uma situação grave comprovada, o cancelamento pode ser considerado válido pela justiça.

Também não se pode afirmar que a proteção do Tema 1.082 garante a manutenção eterna do contrato para qualquer tratamento crônico. O entendimento é voltado à continuidade dos cuidados até a alta, mediante pagamento integral. Cada caso depende da análise concreta das provas.

A jurisprudência atual, portanto, caminha em duas direções que convivem: o respeito às regras do contrato coletivo, quando preenchidos os requisitos, e a proteção reforçada do consumidor diante de grupos vulneráveis e de tratamentos em curso.

Conclusão

O cancelamento unilateral de um plano de saúde não é uma fatalidade que deva ser aceita sem reação. O tipo de contrato, o tamanho do grupo, a motivação da operadora e a existência de tratamento em curso são fatores que podem mudar completamente o desfecho. O Tema 1.047, fixado em 2026, e o Tema 1.082, já consolidado, formam hoje os dois eixos centrais de proteção: a exigência de motivo real para cancelar pequenos coletivos e a garantia de continuidade da assistência durante o tratamento.

Se você ou sua empresa enfrenta uma situação de cancelamento e tem dúvidas sobre os direitos envolvidos, vale buscar orientação especializada para analisar o caso concreto antes de tomar qualquer providência.

Tiago Pegorari Esposito
OAB/SP 215.940