Milhões de brasileiros ainda têm contratos assinados antes de 1999, os chamados planos não adaptados. A operadora pressiona pela adaptação, mas a resposta certa depende do seu caso

PLANO DE SAÚDE ANTIGO: ADAPTAR OU NÃO ADAPTAR À LEI? ENTENDA AS DIFERENÇAS ANTES DE DECIDIR

1. A carta que chega com cara de obrigação

Você tem um plano de saúde contratado há décadas. De repente, a operadora envia uma comunicação: seu contrato é antigo, não está adaptado à Lei dos Planos de Saúde, e você deve migrar para o novo regime. A mensagem pode até sugerir que, sem a adaptação, você ficará desprotegido.

Muitas pessoas, sem informação suficiente, cedem à pressão. Assinam o aditivo, aceitam as novas regras e, só depois, descobrem que perderam condições que eram mais favoráveis. Este artigo não vai dizer qual regime é o melhor, porque não existe resposta única. A intenção é apresentar um comparativo claro entre os dois modelos, para que você tenha elementos reais para tomar sua própria decisão.

2. Primeiro, o básico: o que é um contrato adaptado?

Em 1998, foi criada a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que estabeleceu regras mínimas de cobertura e criou a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o órgão que regula as operadoras. A lei vale para os contratos assinados a partir de janeiro de 1999.

Os contratos antigos, assinados antes dessa data, podem seguir em vigor como estão. Quando isso acontece, são chamados de não adaptados. A operadora pode oferecer a adaptação, que é um aditivo ao contrato original para enquadrá-lo nas regras da lei, sem nova contagem de carências. É importante entender que a lei nova não apaga o contrato antigo. O STF já definiu que a Lei dos Planos de Saúde não se aplica automaticamente aos contratos anteriores a 1999, mas isso não significa que o consumidor esteja desamparado.

3. O comparativo: o que muda na prática

3.1. Cobertura de tratamentos

No contrato não adaptado, a cobertura segue o que foi pactuado na época da assinatura, com eventuais cláusulas restritivas. No contrato adaptado, o plano passa a contemplar o sistema da lei e a lista de procedimentos que a ANS atualiza periodicamente, chamada de rol. Isso dá mais previsibilidade administrativa, mas não elimina discussões sobre tratamentos fora do rol.

3.2. Reajuste anual da mensalidade

Este é um dos pontos mais sensíveis. Em contratos individuais e familiares não adaptados, o reajuste anual tende a seguir o percentual autorizado pela ANS. Em contratos coletivos, firmados por pessoa jurídica, o reajuste pode ser calculado por outros critérios, como a variação de custos e a sinistralidade (quanto a operadora gastou com o grupo). Esses índices não têm o mesmo teto da ANS e podem ser significativamente maiores.

3.3. Reajuste por faixa etária

Nos contratos antigos, quando a cláusula não informa os percentuais aplicados por idade ou não há base técnica que justifique o valor, a justiça tem considerado o reajuste abusivo. Nos contratos adaptados, os percentuais devem constar expressamente do aditivo, o que traz transparência, mas também pode legitimar reajustes futuros que antes seriam questionáveis.

3.4. Carências e portabilidade

A portabilidade de carências é o direito de trocar de plano sem cumprir novos prazos. Como regra, a ANS exige que o plano de origem tenha sido contratado após janeiro de 1999 ou adaptado à lei. O contrato antigo não adaptado, via de regra, fica de fora dessa facilidade, salvo exceções específicas. Adaptar o contrato pode facilitar o enquadramento nas regras de portabilidade.

3.5. Custo e condições históricas

O contrato antigo pode ter mensalidade historicamente mais baixa, rede de hospitais e padrão de reembolso melhores do que as ofertas atuais. Na adaptação, a própria ANS admite que o acréscimo na mensalidade pode chegar a mais de 20%. Esse aumento precisa ser comparado com o que o beneficiário efetivamente ganha em troca.

4. O alerta sobre a portabilidade feita por pessoa jurídica

Uma situação merece atenção especial: a portabilidade realizada por meio de pessoa jurídica (empresa ou CNPJ), em vez do contrato individual. Quem migra de um contrato individual não adaptado, com reajuste limitado ao índice da ANS, para um contrato coletivo por adesão ou empresarial, pode passar a conviver com múltiplos índices de reajuste: sinistralidade, financeiro e técnico. Na prática, a mensalidade pode subir muito acima do que o contrato antigo permitiria, representando uma perda relevante de proteção econômica.

5. A proteção que não muda: o Código de Defesa do Consumidor

Mesmo que a Lei dos Planos de Saúde não retroaja, o consumidor de contrato antigo não está desamparado. O STJ aprovou em 2018 a Súmula 608, que determina que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Isso significa que cláusulas abusivas e negativas de tratamento essencial podem ser contestadas com base no CDC, mesmo em contratos não adaptados.

A jurisprudência tem aplicado essa proteção em situações como:

6. E então, adaptar ou não?

A decisão depende de uma análise técnica do seu caso individual. Recomenda-se observar os seguintes critérios:

7. Conclusão

A pressão da operadora para adaptar não é, por si só, um problema, mas decidir sem informação é um risco. O contrato não adaptado tem vantagens que podem ser perdidas, como o reajuste limitado ao índice da ANS. O contrato adaptado oferece a previsibilidade do acesso ao rol oficial. O que não muda é a proteção do consumidor: a Súmula 608 do STJ garante que o CDC continue ao lado de quem tem plano de saúde antigo, controlando abusividades e negativas indevidas.