Em 17 de julho de 2026, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a inclusão de dois novos tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A decisão foi publicada no portal oficial da agência em 21 de julho de 2026.

Para o beneficiário de plano de saúde, isso gera um impacto direto: a partir das datas de vigência, a cobertura é obrigatória quando houver expressa indicação médica e cumprimento dos critérios técnicos regulatórios.

1. Ablação por campo pulsado — tratamento de fibrilação atrial

A fibrilação atrial é um tipo de arritmia cardíaca que faz o coração bater de maneira irregular. O quadro atinge milhões de pessoas no Brasil, manifestando-se com maior frequência a partir dos 60 anos.

A ablação por campo pulsado é um procedimento realizado via cateter que atua diretamente nas áreas cardíacas responsáveis pelos impulsos elétricos anômalos. Trata-se de tecnologia mais avançada e segura em comparação à ablação convencional por radiofrequência, apresentando índice reduzido de risco às estruturas adjacentes.

A matéria foi apreciada pela Comissão de Atualização do Rol (Cosaúde), com submissão à Consulta Pública nº 172 e Audiência Pública nº 66. A cobertura obrigatória tem início em 1º de setembro de 2026.

2. Testosterona injetável — hipogonadismo e indução de puberdade

A testosterona injetável passa a integrar a cobertura obrigatória na modalidade de terapia medicamentosa ambulatorial. A diretriz contempla duas indicações clínicas específicas:

A inclusão atende aos parâmetros da Lei nº 14.307/2022, que preconiza a incorporação automática no setor suplementar após recomendação favorável da Conitec no âmbito do SUS. A cobertura obrigatória vigora a partir de 3 de agosto de 2026, sob a Diretriz de Utilização nº 158.

3. O que significa “cobertura obrigatória” na prática

O Rol da ANS estabelece a referência básica de procedimentos que as operadoras são legalmente compelidas a custear. Abrange exames, cirurgias, consultas e terapias relacionadas a enfermidades listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Com a inserção definitiva na lista regulatória, a operadora não detém prerrogativa de recusa, desde que coexistam dois requisitos:

A recusa injustificada de cobertura para procedimento formalmente incorporado ao rol configura conduta abusiva.

4. E se a operadora negar a cobertura?

Caso o médico indique uma das tecnologias e ocorra a negativa da operadora após a vigência normativa, tal ato caracteriza violação de dever legal.

Diante de recusas indevidas de procedimentos constantes no rol regulatório, o Poder Judiciário pode determinar:

Diante de uma recusa, a avaliação técnica das circunstâncias fáticas e documentais permite verificar a legitimidade da conduta da operadora e resguardar a continuidade da assistência médica prescrita.

5. Medidas recomendadas diante de negativa injustificada

Na hipótese de indeferimento de cobertura para os procedimentos incorporados:

  1. Exija da operadora a formalização da negativa por escrito, com a exposição detalhada do motivo da recusa;
  2. Solicite ao médico um relatório clínico minudente, justificando a necessidade da técnica e demonstrando o enquadramento na diretriz da ANS;
  3. Verifique o atendimento aos critérios exigidos na Diretriz de Utilização (DUT) correspondente;
  4. Busque orientação técnica especializada para resguardar seus direitos contratuais e regulatórios.

6. Conclusão

A inclusão de procedimentos ao Rol da ANS traduz avanço relevante para os beneficiários da saúde suplementar. Contudo, a efetividade dessa garantia depende do cumprimento rigoroso das obrigações pelas operadoras.

Estando a tecnologia catalogada no rol, com respaldo em prescrição médica e preenchimento dos critérios diretivos, a cobertura assistencial é dever indeclinável do plano de saúde.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — Publicado em 21/07/2026.

Tiago Pegorari Esposito
OAB/SP 215.940
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