O que a nulidade de um testamento público, decidida pelo TJSP, ensina a quem pretende testar
Fé pública é o atributo que confere autenticidade ao documento lavrado em cartório. Aquilo que o tabelião certifica passa a ser tratado como verdadeiro perante terceiros, sem necessidade de prova adicional. É uma garantia jurídica valiosa, e é justamente sobre os limites dela que trata a decisão que vou comentar.
Um homem de 78 anos, sem pais vivos e sem descendentes, comparece a um tabelionato e lavra testamento público destinando a totalidade do seu patrimônio ao filho menor de pessoas que havia contratado três meses antes para auxiliá-lo nas tarefas do cotidiano. O ato é formalmente perfeito, com todas as solenidades previstas em lei, e o tabelião consigna que o testador se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais. Anos depois, o testamento é declarado nulo.
O caso não é hipotético. É o que decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1050234-62.2020.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Enio Zuliani e julgada em 25 de junho de 2026.
O caso
O testador era portador de doença de Parkinson em estágio avançado. A perícia judicial, realizada após o seu falecimento, concluiu que, na data da lavratura do testamento, ele não reunia condições mentais de praticar atos da vida civil, inclusive os mais simples, como administrar uma conta bancária ou gerir bens. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade com base no art. 1.857 do Código Civil, que reserva a capacidade de testar a quem esteja em pleno discernimento. O Tribunal manteve a decisão por unanimidade.
A tese que chama atenção
O ponto que merece reflexão não está no desfecho, e sim na razão de decidir. Os beneficiários sustentaram que a fé pública do tabelião, que atestou as condições legais do ato, deveria prevalecer. O Tribunal respondeu com precisão: a declaração do oficial público e das testemunhas a respeito da lucidez do testador tem o valor de uma simples opinião, que pode ser afastada por prova em contrário.
Essa afirmação não nasceu do caso. O voto a extrai de doutrina consolidada. Washington de Barros Monteiro já ensinava que as afirmações do oficial público e das testemunhas, no sentido de que o testador se encontra em seu perfeito juízo, têm o valor de simples opinião. Zeno Veloso observou que a declaração do tabelião, frequentemente contida no testamento, não tem outro valor que o de um simples testemunho, de importância relativa, e que o notário pode achar que uma pessoa é lúcida quando, na verdade, trata-se de alguém sem discernimento.
O fundamento é simples de entender. O tabelião é testemunha qualificada, mas não é médico. A ele se atribui a fé pública do que presencia e certifica, não a competência técnica para aferir o estado mental de quem comparece ao ato. O aparentemente bom estado de saúde não é sinônimo de capacidade mental: enfermidades neurodegenerativas e quadros demenciais podem comprometer o discernimento sem que a aparência física revele isso. O voto trata a frase de praxe do tabelião como aquilo que ela é, um hábito cartorário, e não uma constatação de valor probante.
O que a decisão exige, na prática
Aqui está o ponto mais delicado e o mais útil. Não basta juntar um atestado médico qualquer.
No mesmo julgamento, os apelantes apresentaram um atestado declarando a higidez mental do testador, e o documento foi desconsiderado por ser genérico e impreciso: sem exame físico, sem avaliação de aptidões cognitivas e sem indicação da data em que o paciente teria sido examinado. Faltava ao papel conteúdo fático capaz de sustentar a conclusão que dele se pretendia extrair.
O que a perícia considerou decisivo foi o prontuário médico, com a história clínica, os registros de acompanhamento e os exames que documentaram de forma concreta os sintomas e a evolução da doença.
A lição prática é direta. O que protege o ato não é uma frase de praxe, mas a documentação médica específica, contemporânea ao ato e idônea a demonstrar o real estado das faculdades mentais do testador. Uma declaração médica que ateste, na data do ato, as condições cognitivas do testador, com base em avaliação efetiva e com identificação de quem examinou e de quando, é o que dá suporte à validade do testamento quando ele vier a ser questionado. Um papel vago, ao contrário, pode produzir o efeito oposto ao desejado.
Imagine um testador que, aos 80 anos, decide alterar o seu testamento para contemplar quem efetivamente o acompanhou nos últimos anos. Ele vai ao cartório, o ato é lavrado e o tabelião consigna a lucidez de praxe. Se, anos depois, um herdeiro questionar o ato alegando incapacidade, o que decidirá o processo será a prova técnica sobre o estado mental do testador naquele dia. Com prontuário e exames apontando comprometimento cognitivo, a frase do tabelião não salvará o testamento. Com documentação médica clara, contemporânea e específica, a defesa do ato ganha consistência.
Há um segundo alerta na decisão, igualmente relevante. O voto recorda o rigor que a lei impõe às doações e aos testamentos, justamente porque nesses atos a vontade precisa ser mais firme e mais livre do que num contrato comum, e porque o testador vulnerável se expõe a captações e a influências indevidas. Um testador idoso, cercado por pessoas que passaram a ter acesso ao seu cotidiano, exige prudência redobrada.
Testamento público e testamento particular
O cuidado vale para qualquer modalidade. O testamento particular, elaborado com o auxílio de advogado, não goza da fé pública conferida ao instrumento público, conduzido sob a responsabilidade do tabelião. Isso não o torna, por si, menos seguro, mas faz com que a comprovação da vontade e do discernimento dependa ainda mais de documentação: o próprio instrumento, o contexto de sua elaboração e, no ponto central deste artigo, a prova do estado de saúde do testador no momento do ato.
Nas duas modalidades, a confiança não deve repousar sobre a solenidade da forma. Deve repousar sobre a qualidade da prova que se constrói em torno do ato.
Riscos e contrapontos
Nem toda alegação de incapacidade prospera. A jurisprudência exige prova robusta de que a pessoa não tinha discernimento no momento exato do ato, e a dúvida, em regra, favorece a capacidade, princípio conhecido como in dubio pro capacitate. A decisão analisada não afastou essa garantia. Reconheceu apenas que, no caso concreto, a prova técnica foi robusta e que a declaração do tabelião, sozinha, não sustenta o ato diante dessa prova.
Vale lembrar que a discussão sucessória costuma chegar ao Judiciário anos depois, quando os herdeiros já não têm como reconstituir os fatos pela palavra de quem testou. É por isso que o testamento bem instruído, com documentação contemporânea, é a melhor defesa preventiva da vontade expressa.
O momento do Brasil
O tema ganha peso em um país que envelhece rápido. Segundo o Censo Demográfico 2022 do IBGE, o Brasil tinha cerca de 32,1 milhões de pessoas de 60 anos ou mais, o equivalente a 15,6% da população, um crescimento de 56% em relação a 2010. Em 2025, a PNAD Contínua apontou que 16,6% dos brasileiros já estavam nessa faixa etária.
Uma população mais longeva testa mais, planeja mais e, com frequência, precisa decidir sobre disposições específicas, seja para atender a uma vontade própria, seja para evitar disputas entre herdeiros. Esse movimento é saudável. Desde que acompanhado do cuidado necessário.
Conclusão
Testar é um ato de autonomia e de responsabilidade. Dispor livremente do patrimônio é uma conquista do indivíduo, e o ordenamento a protege. Mas essa liberdade só se realiza plenamente quando encontra instrumentos capazes de preservá-la contra o tempo e contra o desgaste do litígio posterior.
A fé pública do tabelião é uma garantia valiosa da autenticidade do ato. Ela não substitui, porém, a prova médica da capacidade, nem exime o testador de se preparar para o ato com o cuidado que ele merece. Uma declaração médica idônea, contemporânea à lavratura, específica quanto ao exame realizado e às funções cognitivas avaliadas, é hoje elemento fundamental para que a vontade do testador seja efetivamente cumprida.
Testando com esse cuidado, e preferencialmente com acompanhamento jurídico desde a concepção do testamento, o que se protege não é apenas o documento. Protege-se a vontade da pessoa, evitando disputas longas, desgastes familiares e decisões judiciais que reescrevem, anos depois, aquilo que o testador pensou em silêncio.
Se você pretende testar, ou já testou e deseja revisar a segurança do ato, vale buscar orientação especializada para entender as opções do seu caso.
Tiago Pegorari Esposito
OAB/SP 215.940
Fontes:
- IBGE, Censo Demográfico 2022, População com 60 anos ou mais (https://www.ibge.gov.br/biblioteca/visualizacao/livros/liv102038.pdf)
- FGV Municípios, Censo 2022: número de idosos cresceu 56% em 12 anos (https://municipios.fgv.br/noticia/censo-2022-numero-de-idosos-na-populacao-do-pais-cresceu-574-em-12-anos)
- IBGE, PNAD Contínua 2025: 16,6% da população tem 60 anos ou mais (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/04/17/ibge-pnad-brasil.ghtm)
